As eleições municipais de 2024 que ocorrerão em 6 de outubro tem no mês de julho a largadanas exigências que candidatos e políticos que estão cumprindo mandato devem seguir conforme calendário eleitoral regulamentado pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral.
Propaganda, horário eleitoral, o que os candidatos podem ou não fazer, regras para a própria imprensa, enfim, um verdadeiro pacote de normas que devem ser seguidas a risca por quem não deseja ter problemas no curso da campanha, especialmente aqueles que estão no mandato e disputarão eleição.
Por estarem com a máquina na mão os candidatos a executivos que estão no cargo serão alvos de permanentes e intensas vigilâncias por parte de adversários que buscarão um deslize para tentarem impugnar candidaturas na justiça, portanto, todo cuidado é pouco.
A partir do dia 6 de julho, são proibidas algumas condutas por parte de agentes públicos, como nomeações, exonerações e contratações, assim como participação em inauguração de obras públicas.
O PORTAL LJ elenca agora restrições que entram em vigor a partir deste 6 de julho:
- Contratação de shows artísticos: Fica proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75);
- Presença em inaugurações: Candidatas e candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77);
- Veiculação de nomes, slogans e símbolos: Sítios, canais e outros meios de informação oficial não podem conter nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral (art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000; arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011; e §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021);
- Transferência de recursos: Servidores e agentes públicos são proibidos de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade absoluta. A lei abre exceção para situações de emergência e de calamidade pública e quando há obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI);
- Publicidade institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e TV: É vedado o pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente. Além disso, passa a ser proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI);
- Nomeação ou exoneração de servidor público: Até a posse dos eleitos, fica vedado nomear, contratar, remover, transferir ou exonerar servidor público. A exceção fica por conta de cargos comissionados e funções de confiança. No caso de concursos públicos, é permitida a nomeação dos aprovados nos certames homologados até 6 de julho (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V).
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