O Procon Tocantins notificou uma ótica após denúncias de consumidores. Segundo as reclamações, a ótica oferecia consultas oftalmológicas gratuitas apenas se o consumidor comprasse lentes no mesmo local. Essa prática é considerada venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I).
Durante a fiscalização, também foi encontrado um optometrista realizando consultas e prescrevendo lentes, atividades que são exclusivas de médicos oftalmologistas. Optometristas não podem diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou lentes de grau, nem fazer exames de vista.
Consumidores também relataram que a ótica não estava devolvendo as receitas médicas caso não adquirisse as lentes do estabelecimento. A receita é um documento do consumidor, que tem o direito de usa-la onde preferir.
O superintendente do Procon Tocantins, Rafael Parente, explica sobre a notificação da ótica por práticas ilegais:
“Recebemos diversas denúncias de consumidores que relataram práticas de venda casada e retenção por parte de uma ótica. Ofertar consultas oftalmológicas gratuitas à compra de lentes no mesmo estabelecimento é uma violação clara do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a presença de optometristas exercendo funções que não lhe são permitidas pela lei, é uma violação dos direitos do consumidor”.
Na notificação o Procon Tocantins solicitou para que a empresa cessasse imediatamente tal prática, advertindo que a recorrência da irregularidade o sujeitaria às medidas sancionadoras cabíveis.
“O órgão está atento e tomará as medidas necessárias para garantir que essas práticas abusivas sejam corrigidas e que os consumidores sejam protegidos conforme estabelecido pelo CDC. É obrigatório que as óticas sigam todas as normas de saúde e segurança, garantindo assim a confiança dos consumidores”, destaca Magno Silva, diretor de fiscalização.
De acordo com a legislação vigente, as óticas não podem manter consultório fora da ótica para a realização de exames de vista e indicar médico oftalmologista ou qualquer outro profissional para a realização de exames de vista. As óticas somente podem confeccionar ou vender lentes de grau mediante a apresentação de prescrição médica, ou seja, se não for apresentada uma receita assinada e carimbada por um médico oftalmologista, óculos ou lentes não podem ser confeccionados nem vendidos.
O que a legislação diz
Lei 8.078/1990 (CDC).
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
DECRETO FEDERAL Nº 20.931/1932.
Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saude Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.
DECRETO FEDERAL Nº 24.492/1934.
Art. 16 O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.
§ 1º E’ vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.
§ 2º E’ proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições.
Denuncie
Para os consumidores que se sentirem lesados, o Procon Tocantins disponibiliza canais de denúncia, como o Disque Procon 151 e o WhatsApp denúncia pelo número 99216-6840.
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