Com o foco na verificação do prazo de validade de produtos, o Procon Tocantins entre os dias 29 de janeiro e 1º de fevereiro, realizou a Operação De Olho no Prazo de Validade. A ação da fiscalização foi realizada nos municípios de Axixá do Tocantins, Miranorte, Barrolândia, Santa Maria do Tocantins, Presidente Kennedy, Peixe e Taipas do Tocantins. Ao todo 4.274 produtos vencidos foram apreendidos.
A ação tem como objetivo garantir o que estabelece a legislação e retirar das prateleiras os produtos fora do prazo de validade. Entre os itens apreendidos estavam bacon, milho de pipoca, iogurte natural, gelatina, arroz, fubá, pizza, cerveja, energético, coxas e sobrecoxas de frango, coração de frango, linguiça calabresa, café, água sanitária, amaciante, shampoo, massa capilar, entre outros.
“É crucial que os consumidores estejam atentos à validade dos produtos no momento da compra, pois o consumo de itens vencidos pode representar riscos à saúde”. Destaca Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins.
Empresas notificadas
Durante a operação, 13 empresas foram notificadas por não disponibilizarem um exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para consulta dos clientes. Conforme estabelecido pela Lei Federal 12.291/2010, todos os estabelecimentos comerciais são obrigados a manter, pelo menos, um exemplar do CDC para consulta. O descumprimento desta lei pode resultar em multa no valor de até R$ 1.064,10.
O diretor de fiscalização Magno Silva, orienta aos consumidores que, caso identifiquem irregularidades, devem formalizar a denúncia no Procon Tocantins por meio do Whats Denúncia (63) 99216-6840 ou no Disque 151. “Nossa equipe de fiscalização tem intensificado as ações para coibir práticas que causem qualquer prejuízo ao consumidor,” afirma o diretor de fiscalização.
Produtos vencidos por cidade
Axixá do Tocantins: 800
Barrolândia: 668
Miranorte: 1.006
Peixe: 723
Presidente Kennedy: 576
Santa Maria do Tocantins: 351
Taipas do Tocantins: 150
O que diz a legislação:
Produtos vencidos:
Tal conduta infringe o artigo 18, § 6º, I, da Lei Federal nº 8.078/90 CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
04 (quatro) autos de
constatação (ausência do CDC).
Lei que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Comentários sobre este post