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Governo sanciona lei da CNH Cidadã; Detran/TO deve publicar edital sobre o benefício

Programa é destinado a pessoas de baixa renda e vai possibilitar a elas o acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

por t1 Noticias
22/07/2025
em Tocantins
Tempo de leitura: 3 minutos
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Descrição: Lei da CNH Cidadã foi sancionada nesta segunda, 21, pelo governador Wanderlei Crédito: Felix Carneiro / Governo do Tocantins

Descrição: Lei da CNH Cidadã foi sancionada nesta segunda, 21, pelo governador Wanderlei Crédito: Felix Carneiro / Governo do Tocantins

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Aprovado na Assembleia Legislativa do Tocantins no dia 2 de julho, o Projeto de Lei nº 07/2025, que institui o Programa CNH Cidadã foi sancionado pelo Governo do Tocantins nesta segunda-feira, 21, como a Lei nº 4.674. o programa é destinado a pessoas de baixa renda e vai possibilitar a elas o acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 

Com a sanção da lei, o próximo passo será a publicação de edital pelo Detran/TO com as informações sobre as regras de participação, datas e número de vagas. Daí porque, os interessados em obter o benefício e que se enquadram nos grupos sociais – como os inscritos no CadÚnico, estudantes da rede pública, trabalhadores rurais, desempregados, egressos do sistema prisional, com idade entre 18 e 49 anos – devem ficar atentos às próximas ações do governo do estado. 

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Beneficiados

Conforme a lei, o benefício da gratuidade integral na emissão CNH Cidadã destina-se a pessoas que tenham renda familiar de até dois salários mínimos ou em situação de vulnerabilidade social. De acordo com o governo, a nova legislação representa uma conquista para os tocantinenses, pois promove a inclusão social, reduz as desigualdades e amplia as oportunidades no mercado de trabalho.

A gratuidade da primeira Carteira Nacional de Habilitação compreende as categorias A, B ou AB e, na hipótese de mudança, o acesso às categorias C, D ou E. O benefício cobre os seguintes procedimentos: exames de aptidão física, mental e psicológica; cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular; provas teóricas e práticas; e atos abrangidos pelo inciso XVI do art. 93 da Lei nº 1.287,de 28 de dezembro de 2001, que trata de isenções.

Em caso de reprovação, a lei estabelece que o candidató poderá repetir, gratuitamente, uma únic vez cada exame dentro do prazo de validade do respectivo processo de habilitação ou de mudança de categoria.

A lei determina que as despesas com o processo de habilitação para os beneficiados do programa correrão por meio de dotações orçamentárias consignadas ao Departamento Estadual do Trânsido do Tocantins (Detran/TO).

A nova lei foi proposta pelo deputado Olyntho Neto (Republicanos), presidente da Comissão de Finanças da Assembleia Legislativa.

Lei federal

Os inscritos no CadÚnico também podem comemorar novas oportunidades decorrentes da lei sancionada pelo Governo Federal no último dia 30 de junho – a Lei nº 15.153/2025, que altera o Código de Trânsito Brasileiro para destinar parte dos recursos arrecadados com multas de trânsito ao custeio da Carteira de Habilitação Nacional para pessoas de baixa renda.

A nova lei surgiu de um projeto (PL nº 3.965/2021) da Câmara dos Deputados. Com tramitação no Senado Federal e na Câmara, o texto foi aprovado em dezembro do ano passado.

Essa lei não interfere na autonomia dos entes federados, que executam políticas públicas próprias. Ela se limita a viabilizar o financiamento do programa. A iniciativa do Governo Federal visa cobrir as despesas e taxas do processo de habilitação dos beneficiários inscritos no CadÚnico.

Antes, a lei previa a destinação dos recursos arrecadados com multas apenas para o custeio de sinalização e renovação de frota. Agora, além da habilitação gratuita, a lei sancionada estabelece que os órgãos de trânsito poderão realizar a transferência de veículos através de meios eletrônicos. Na transferência, o contrato de compra e venda deve possuir assinatura eletrônica de ambas as partes. A vistoria de transferência também poderá ser feita em formato eletrônico.

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