Danos elétricos a equipamentos devido a descarga, queda ou oscilação de energia são mais comuns do que se imagina, principalmente no período das chuvas.
Segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela resolução normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a empresa concessionária de energia é a encarregada de reparar os danos causados. Isso pode ser feito por meio do conserto ou substituição do equipamento danificado, ou ainda por meio do ressarcimento ao consumidor.
O superintendente do Procon Tocantins, ressalta que se o consumidor se sentir lesado por situações como essas, é fundamental entrar em contato com a empresa de energia. “Procure a empresa para resolver o problema diretamente com eles, caso a questão não seja solucionada mesmo após essa tentativa, é recomendado buscar assistência junto ao Procon, e assim encontrar uma solução para o caso”, afirma o gestor.
O Procon Tocantins orienta os consumidores a seguir algumas medidas quando seus equipamentos são danificados devido a oscilações na rede elétrica:
• O prazo para solicitar o ressarcimento à distribuidora é de 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano ao equipamento
• A empresa tem prazo de 15 dias corridos para enviar a resposta ao consumidor.
• A empresa terá mais 20 dias para providenciar o conserto, a substituição ou o ressarcimento do valor do produto
• O prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento
· Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil
• O pedido deve ser feito pelo titular da unidade consumidora ou seu representante legal
• A empresa não pode cobrar pela vistoria
• O consumidor não pode negar acesso aos equipamentos para os quais solicitou ressarcimento
• Se a solicitação for negada, a empresa deve apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual ou à Aneel.
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