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Home Brasil

Justiça proíbe uso do personagem Fofão pelo grupo Carreta Furacão

Decisão do TJSP veta também a utilização da versão alternativa do boneco, chamada de "Fon-Fon"

CNN por CNN
17/07/2024
em Brasil
Tempo de leitura: 2 minutos
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Justiça proíbe uso do personagem Fofão pelo grupo Carreta Furacão
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A Justiça de São Paulo vetou o uso do personagem Fofão e condenou o grupo “Carreta Furacão” por danos morais. A decisão foi proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O grupo já havia sido condenado por se apresentar nas ruas utilizando um personagem relacionado, com outro nome, chamado “Fon-Fon”.

Na decisão, o desembargador José Carlos Ferreira Alves alega que o grupo criou o “Fon-Fon” como forma de burlar direitos autorais e continuar a fazer uso desautorizado do personagem.

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Além da proibição do uso do personagem, a justiça decretou a remoção dos conteúdos das redes sociais e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7 0 mil.

O TJSP referendou o que havia sido decidido pela 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), que também havia condenado o grupo pelo uso não autorizado da imagem do personagem Fofão.

Decisão reforça desejo do criador do personagem

O desembargador José Carlos Ferreira Alves, relator do recurso, confirmou a titularidade dos direitos do personagem à empresa de eventos autora da ação, que sustentou o desejo do criador do personagem Fofão, para que o personagem fosse utilizado apenas para entretenimento do público infantil.

O grupo “Carreta Furacão” tentou sustentar que o personagem “Fon-Fon” se tratava de uma paródia e não violava nenhum direito autoral.

Na decisão, o magistrado ressalta os fundamentos que orientam a utilização do uso de personagens, e o entendimento da Lei de Direitos Autorais. Confira.

“Ressalto que, de acordo com a legislação brasileira, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, e autorizar prévia e expressamente a sua utilização por qualquer modalidade existente ou que venha a ser criada, do que decorre seu direito patrimonial, sendo os meios de utilização comum da obra a reprodução e a apresentação pública, apenas exemplificativa a relação do art. 29 da Lei de Direitos Autorais.”

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