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Com quem fica? Lei da guarda compartilhada de pets é sancionada

por Metrópoles
17/04/2026
em Brasil
Tempo de leitura: 3 minutos
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O Governo federal sancionou, nesta sexta-feira (17/4), a Lei nº 15.392/2026, que institui a guarda compartilhada de animais de estimação em casos de divórcio ou dissolução de união estável. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e assinada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin.

A lei, aprovada pelo Congresso Nacional em março deste ano, tem objetivo de garantir a segurança jurídica paraa guarda de animais de estimação em casos de separação, prezando pelo bem-estar do animal.

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Além de estabelecer regras para a guarda, a medida define critérios para as despesas com o animal e para o tempo de convivência, com base em moradia, cuidados, sustento e disponibilidade de cada tutor.

O texto também prevê que a guarda pode ser negada pela Justiça em situações que envolvam violência doméstica ou maus-tratos contra o animal, com perda da guarda por parte do agressor.

Determina ainda que os custos do dia a dia fiquem a cargo de quem estiver com o animal no momento, enquanto despesas como atendimento veterinário e medicamentos devem ser divididas entre as partes.

Principais pontos da guarda compartilhada de pets:

  • Decisão judicial: se não houver acordo entre o casal, o juiz definirá como será o compartilhamento da convivência e das despesas.
  • Propriedade comum: para que a regra se aplique, o animal deve ter convivido a maior parte da sua vida com ambas as partes.
  • Critérios de cuarda: o juiz avaliará quem oferece o melhor ambiente, zelo, sustento e disponibilidade de tempo para o animal.
  • Divisão de gastos diários: os custos de alimentação e higiene ficam sob responsabilidade de quem estiver com o pet no momento.
  • Despesas de manutenção: consultas veterinárias, medicamentos e internações devem ser divididos igualmente entre o casal.
  • Veto por violência: a guarda compartilhada é proibida se houver histórico ou risco de violência doméstica, familiar ou maus-tratos.
  • Transferência de posse: em casos de agressão, a posse integral passa para a outra parte, sem que o agressor tenha direito a qualquer indenização.
  • Responsabilidade financeira do agressor: mesmo perdendo a guarda por violência, o agressor continua responsável pelos débitos acumulados até a extinção do vínculo.
  • Perda de posse por descumprimento: a pessoa perde o direito à guarda se houver descumprimento imotivado e repetido dos termos estabelecidos.
  • Renúncia e consequências: a desistência voluntária (renúncia) também encerra a posse, mantendo a obrigação de quitar débitos pendentes até a data da saída.
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