O fim da escala 6×1 tornou-se uma das pautas políticas mais discutidas pela população brasileira neste ano eleitoral. Na última terça-feira (14/4), o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei que propõe o fim do modelo e a redução da jornada máxima semanal a 40 horas.
Além do texto do governo, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) avança na Câmara. O projeto será votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados na próxima quarta-feira (22/4).
Para além das escalas mais tradicionais, como a 6×1 (seis dias trabalhados para um de descanso) e 5×2 (cinco dias trabalhados para dois de descanso), existem outros modelos comuns aos trabalhadores brasileiros.
O advogado Alessandro Vietri, especialista em direito do trabalho, explicou ao Metrópoles que não existe na legislação brasileira um rol taxativo para escalas de trabalho, mas sim um limite máximo, de 8 horas diárias e 44 horas semanais trabalhadas. Há ainda na lei a possibilidade de duas horas extras por dia, que devem ser recompensadas em dinheiro ou banco de horas.
“As escalas são as formas como o empregador distribui essa jornada ao longo da semana ou do mês”, diz o advogado.
Entenda as principais escalas e como funcionam.
Escala 6×1
- O empregado trabalha por seis dias durante a semana e folga um;
- Geralmente é cumprida uma jornada de 8 horas por dia de segunda à sexta-feira e de 4 horas aos sábados. Porém, a divisão de horas depende do contrato firmado entre o empregador e o funcionário, respeitando os limites diário e semanal;
- É muito comum nos setores de comércio varejista, restaurantes, supermercados, telemarketing e na indústria em geral.
Escala 5×2
- É o tradicional “horário comerical” de segunda à sexta;
- O trabalhador cumpre cinco dias de trabalho por semana, e folga dois;
- São comuns jornadas de 8 horas diárias em uma carga semanal de 40 horas;
- Para totalizar o limite semanal, de 44 horas, seriam 8 horas e 48 minutos trabalhadas por dia, sendo que o tempo que extrapolar as oito horas diárias deve ser recompensado;
- Predomina em escritórios corporativos de diversos setores, bancos e repartições públicas.
Escala 12×36
- O trabalhador trabalha por 12 horas consecutivas e descansa nas 36 horas seguintes;
- Esta escala passou a ser aceita após a reforma trabalhista de 2017, e é estabelecida por acordo individual entre funcionário e empregador;
- A lei considera que as 36 horas de descanso compensam a jornada diária superior ao limite, por isso, não há obrigatoriedade do pagamento de horas extras;
- É mais comum em setores como vigilância, saúde e serviços essenciais;
- Segundo o especialista em direito do trabalho Alessandro Vietri, a jurisprudência brasileira ainda vê com ressalvas a legalidade deste modelo de escala, que “somente poderia ser adotada com previsão em norma coletiva do sindicato da categoria, e sem ultrapassar o limite legal de 10 horas diárias (8 horas + 02 horas extras)”.
Escala 4×3
- São quatro dias trabalhados e três de descanso durante a semana.
- É pouco comum no Brasil, e ocorre principalmente em projetos-piloto de redução da jornada de trabalho;
- Ainda deve-se respeitar o intervalo de uma hora para almoço para dias de trabalho superiores a seis horas.
Um estudo realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, divulgado no mês passado, revela que 33,2% dos brasileiros trabalham na escala 6×1 — o que totaliza cerca de 20 milhões de trabalhadores. A escala 5×2, mais comum, abrange 66,8%, quase 30 milhões de brasileiros, segundo a pesquisa.
O levantamento foi feito a partir de dados retirados do e-Social — um sistema digital do governo para o envio de documentações trabalhistas.
Férias, intervalo, e tempo de descanso mínimo
Vietri destaca que os trabalhadores com contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) têm sempre o direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados, independentemente da escala.
Quanto ao intervalo, ou horário de almoço, a lei estabelece que, em jornadas superiores a seis horas diárias, o trabalhador tem direito ao menos a 1 hora de intervalo, e, no máximo 2 horas.
Para jornadas diárias entre 4 e 6 horas, o descanso exigido é de 15 minutos.
A CLT prevê ainda o descanso mínimo de 11 horas entre cada jornada de trabalho.
E para Pessoas Jurídicas (PJ)?
A legislação que aplica-se a diferentes escalas para trabalhadores com contratos regidos pela CLT no Brasil não abrange prestadores de serviços como pessoa jurídica (PJ).
A advogada Natália Guazelli, especialista em direito empresarial e membro da comissão de Direito do Trabalho da OAB-PR, explicou ao Metrópoles que este é um dos principais pontos de atenção da Justiça nas relações de trabalho no Brasil.
Segundo Guazelli, se estiverem presentes os requisitos de uma relação empregatícia — subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo celetista, independentemente do contrato firmado.
“Nesses casos, eventual extrapolação de jornada pode gerar passivos relevantes à empresa, como pagamento de horas extras e demais reflexos legais”, explica a especialista em direito empresarial.
A advogada ressalta que, historicamente, a Justiça trabalhista tende a reconhecer o vínculo celetista quando estão presentes os requisitos.
Porém, segundo Guazelli, posições recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxeram maior complexidade ao tema, que ainda não tem uma jurisprudência formalmente estabelecida.
“Hoje, o cenário é de relativa insegurança jurídica: há maior tolerância a formas alternativas de contratação, mas o risco de reconhecimento de vínculo permanece, especialmente quando há desvirtuamento da relação”.







