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Home Economia

Pix de R$ 5 mil: dados de quem recebe também serão enviados à Receita?

Dentre informações que deverão ser reportadas constam saldo no último dia útil do ano, rendimentos brutos e valores de benefícios ou de capitais segurados do contribuinte

CNN por CNN
09/01/2025
em Economia
Tempo de leitura: 3 minutos
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BC atualiza normas do Pix e define data para lançamento da modalidade automática

Celulares com o aplicativo PIX aberto Pix do BC (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

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A Receita Federal ampliou seu monitoramento e vai passar a receber informações de instituições financeiras como operadoras de cartão de crédito, instituições de pagamento – incluindo plataformas e aplicativos -, bancos virtuais e, inclusive, programas de crédito de varejistas de grande porte.

Serão reportados os dados referentes a:

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  • Pessoas físicas que realizem operações mensais totalizando R$ 5 mil ou mais;
  • Pessoas jurídicas, as empresas, que realizem operações mensais totalizando R$ 15 mil ou mais.

As instituições financeiras deverão enviar os dados tanto sobre quem paga, quanto sobre quem recebe.

Dentre as informações que deverão ser reportadas, constam:

  1. saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
  2. saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
  3. rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;
  4. saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
  5. saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
  6. valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;
  7. lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
  8. aquisições de moeda estrangeira;
  9. conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
  10. transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;
  11. o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito;
  12. valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
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