A Medida Provisória nº 10/2025, que trata do Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais (Refis), foi aprovada nessa terça-feira, 25, pelo
plenário da Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto), com emenda
aditiva e a transformação da MP em Projeto de Conversão. O Refis tem a
finalidade de possibilitar aos contribuintes a regularização de débitos
com o Estado por meio de pagamentos parcelados e de incentivos como a
redução de juros e multas, podendo chegar a 95% a redução da multa
moratória ou fiscal e dos juros e a 90% a redução de créditos
tributários decorrentes de multa formal.
A emenda aditiva que alterou a medida na Comissão de Constituição,
Justiça e Redação (CCJ) incluiu os incisos V e VI no art. 2º, que
concede os incentivos fiscais do Refis referentes ao Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente para proprietários de
veículos com o licenciamento regularizado. A MP foi relatada pelo
deputado Valdemar Júnior (Republicanos).
A alteração atende aos objetivos fiscais de incremento da arrecadação,
com a necessidade de garantir a segurança viária e a regularidade
documental dos veículos; também visa garantir maior efetividade do Refis
ao condicionar a concessão dos benefícios fiscais à quitação de débitos
de taxas de licenciamento e encargos devidos, promovendo a integração
entre política tributária e política de trânsito estadual.
Com a adesão ao Refis, os contribuintes com pagamentos de impostos
atrasados, vencidos ou inscritos na dívida ativa poderão regularizar,
além do IPVA, os débitos referentes ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e também ao
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCD) de quaisquer
bens ou direitos, além de créditos não tributáveis, a exemplo de multas
de trânsito, com a concessão de incentivos para pagamento à vista ou
parcelado.
A MP estabelece a redução de multas e juros para pagamento parcelado em
até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo que, para o IPVA,
o pagamento pode ser parcelado, no máximo, em seis vezes. A redução não
incide sobre o valor principal atualizado e, no caso de crédito não
tributário, as reduções incidirão exclusivamente sobre os juros de mora.
No caso da regularização de crédito ajuizado, a ação de execução fiscal
é suspensa ou extinta, conforme o pagamento integral ou parcelamento.







