O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer o pedido apresentado pela defesa da prefeita de Lajeado (TO), Márcia da Costa Reis Carvalho, a Márcia Enfermeira, que alegava nulidade absoluta do inquérito policial que deu origem à ação penal na qual foi condenada por crimes de responsabilidade ainda em 2022. A decisão foi proferida pelo ministro Joel Ilan Paciornik, relator da Petição no Recurso Especial nº 2.218.496/TO, em despacho publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 1º de setembro de 2025, foi feita com base no artigo 34, inciso XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ.
Na petição, a defesa sustentou que o inquérito policial havia sido instaurado e conduzido por autoridade incompetente, uma vez que, à época dos fatos investigados, Márcia Carvalho exercia o cargo de prefeita municipal, possuindo foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
Segundo os advogados, o procedimento investigativo deveria ter sido imediatamente remetido ao tribunal, conforme recomendação do próprio Ministério Público, mas permaneceu paralisado por mais de três anos antes da apresentação da denúncia, em fevereiro de 2022. Por isso, pediam a anulação do inquérito e de todos os atos processuais dele decorrentes.
Márcia Carvalho foi denunciada e posteriormente condenada pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I e X, do Decreto-Lei nº 201/1967, que tratam dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. No caso em questão, sobre crime de supostas “doações de terrenos públicos sem observância aos preceitos legais, por meio de contratos de comodato firmados com pessoas de seu círculo político e familiar”.
O decreto, editado ainda durante o regime militar, permanece em vigor e estabelece punições para gestores municipais que pratiquem atos como apropriação ou desvio de bens públicos e doação irregular de terrenos municipais — exatamente as condutas que foram atribuídas à ex-prefeita de Lajeado.
Na sentença, a ex-prefeita foi condenada a 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao julgar as apelações, negou o recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, elevando as penas para 4 anos de reclusão e 10 meses de detenção, com fundamento na gravidade das consequências e na alta reprovabilidade da conduta.
Ausência de prévia análise
Ao analisar o pedido, o ministro Joel Ilan Paciornik ressaltou que a tese de nulidade do inquérito por incompetência da autoridade policial não foi levantada nem apreciada nas instâncias inferiores, o que inviabiliza o exame direto da questão pelo STJ.
O relator destacou que, mesmo em temas considerados de ordem pública, como a competência ou a validade de atos processuais, é indispensável o prévio debate nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância — ou seja, o tribunal superior não pode analisar um ponto que ainda não foi decidido pelo tribunal estadual. “A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia discussão da controvérsia pelas instâncias de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, visando à preservação da competência constitucional definida a esta Corte Superior”, escreveu o ministro em seu voto.
Defesa
Procurada pelo T1 Notícias, a defesa da prefeita confirmou que a decisão do STJ não afeta o processo inicial e informou que o mesmo deverá ocorrer “proximamente”.