Em meio à onda de desinformação sobre as novas regras de fiscalização da Receita Federal, o Fisco lançou um “perguntas e respostas” para esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto.
A nova regra torna obrigatório o envio de dados à Receita por parte de operadoras de cartões de crédito, instituições de pagamento – incluindo plataformas e aplicativos – bancos virtuais e varejistas de grande porte que tenham programas de pagamento.
As informações que serão enviadas ao Fisco são aquelas ligadas a:
- Transações de R$ 5 mil ou mais realizadas por pessoas físicas;
- Transações de R$ 15 mil ou mais feitas por pessoas jurídicas, as empresas.
A Receita reitera que a atualização não vai gerar novas tributações, uma vez que “sequer existe previsão constitucional para a taxação de movimentações financeiras”.
Além disso, o Fisco voltou a alertar que golpistas estão se aproveitando das fake news disseminadas para utilizar da imagem da receita e fazer cobranças indevidas à população.Play Video
Além destas, confira a seguir todas as dúvidas que a Receita buscou esclarecer ao contribuinte.
Perguntas e respostas sobre fiscalização do Pix pela Receita
Na e-Financeira, há alguma identificação específica para transações envolvendo Pix?
Resposta da Receita Federal Brasileira (RFB): Não! Na e-Financeira não se identifica o tipo de transação, seja por Pix ou por outras modalidades, como Transferência Eletrônica Disponível (TED), Documento de Ordem de Crédito (DOC). As instituições declarantes não identificam a modalidade de operação realizada.
A obtenção de dados na e-Financeira é uma novidade?
RFB: Não! Diversas instituições financeiras prestam informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal há mais de duas décadas. Avanços tecnológicos levaram a evolução nas declarações da administração tributária.
A e-Financeira é o sistema eletrônico atual, criado em 2015. Antes, as instituições prestavam informações por intermédio de outras declarações.
Qual a lei que permite à Receita Federal solicitar informações financeiras?
RFB: A Lei Complementar (LC) nº 105, de 10 de janeiro de 2001, autoriza o fornecimento de informações financeiras à administração tributária, assim como estabelece o dever de sigilo das informações recebidas.
Sua constitucionalidade já foi confirmada pelo STF (julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859). Para mais detalhes, ver o caput do art. 5º do referido ato legal, bem como os §§ 2º e 5º.
Qual a finalidade da e-Financeira para a Receita Federal?
RFB: A Receita Federal busca aumentar a transparência e o monitoramento de operações financeiras que podem ter reflexo tributário. A evolução na e-Financeira visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade.
Por exemplo, a disponibilização de dados financeiros na declaração pré-preenchida do Imposto de Renda da pessoa física (IRPF) contribui para evitar divergências.
A e-financeira foi concebida para simplificar as obrigações entregues por instituições financeiras. Como está estruturada em módulos, a partir de 2025 foi possível concentrar, na e-Financeira, as informações prestadas por administradoras de cartões de crédito e descontinuar a Declaração de Operações com Cartões de Crédito – Decred.
As pessoas físicas, além de entregarem a declaração anual do imposto de renda, passam a ter que entregar a e-Financeira?
RFB: Não! As pessoas físicas não são declarantes da e-Financeira e nada muda para elas.
Há novos declarantes na e-Financeira?
RFB: Sim. A partir de 2025, um novo módulo foi incorporado, tornando obrigatório, para as administradoras de cartão de crédito, o envio de dados por meio da e-Financeira. Informações já eram prestadas à Receita Federal desde 2003 por meio Decred, que foi descontinuada.
Esse novo módulo será obrigatório, também, para pessoas jurídicas que atuam com instrumentos de pagamento.
Muitas pessoas jurídicas já forneciam informações à Receita Federal através da e-Financeira há anos, como as tradicionais instituições financeiras, entidades de previdência privada e outras.
Como se dará a consolidação das operações na e-Financeira, para que seja preservado o sigilo bancário?
RFB: Os declarantes informam valores agregados, somando-se os ingressos em uma conta, ou totalizando as saídas.
Na e-Financeira não são identificadas as datas, nem a modalidade, tampouco o motivo das transações individuais.
A Receita Federal alterou os limites de obrigatoriedade de envio da e-Financeira a partir de 2025?
RFB: Sim. Os valores mínimos de obrigatoriedade foram atualizados. Até 2024, os valores mínimos obrigatórios eram menores. A partir de 2025, é preciso que os montantes mensais alcancem um maior valor para caracterizar a obrigatoriedade de envio à Receita Federal.
Os valores mínimos foram alterados considerando o foco do gerenciamento de risco da Receita Federal.