A Receita Federal ampliou seu monitoramento e vai passar a receber informações de instituições financeiras como operadoras de cartão de crédito, instituições de pagamento – incluindo plataformas e aplicativos -, bancos virtuais e, inclusive, programas de crédito de varejistas de grande porte.
Serão reportados os dados referentes a:
- Pessoas físicas que realizem operações mensais totalizando R$ 5 mil ou mais;
- Pessoas jurídicas, as empresas, que realizem operações mensais totalizando R$ 15 mil ou mais.
As instituições financeiras deverão enviar os dados tanto sobre quem paga, quanto sobre quem recebe.
Dentre as informações que deverão ser reportadas, constam:
- saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
- saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
- rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicação financeira, no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento;
- saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder, referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
- saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano;
- valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda;
- lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
- aquisições de moeda estrangeira;
- conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
- transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações a que se refere o inciso VIII;
- o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito;
- valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.