Em julgamento de uma ação trabalhista movida por um profissional que alegou insalubridade por cuidar de 10 idosos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime e categórico: a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho (MTE), portanto, não há direito ao adicional de insalubridade. O acréscimo salarial havia sido cedido em primeira instância, mas a empresa empregadora recorreu e acabou ganhando a causa.
A ação foi contra a Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., a Terça da Serra, em Campinas (SP). O cuidador alegou que, durante suas atividades, ele precisava lidar com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.
A decisão inicial favorável ao cuidador foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio (de 20% do valor do salário) e foi embasada em laudo de um perito judicial.
O especialista chegou a visitar a clínica e atestou que o local se enquadraria como “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15, do MTE. O laudo ainda constatou que a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.
Porém, no julgamento do recurso ao TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, mencionou jurisprudência da própria Corte que diz não bastar a constatação da insalubridade, é necessário que a atividade seja classificada como insalubre.
“Para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista”, afirmou a magistrada, que foi seguida pelos colegas.






