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Julgamento sobre liminar que derrubou bloqueio do WhatsApp vai para plenário físico do STF

Ministro Flávio Dino pediu destaque; análise estava sendo feita em sessão virtual que começou nesta sexta-feira (19)

por CNN
19/04/2024
em Política
Tempo de leitura: 4 minutos
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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou para o plenário físico da Corte a análise sobre uma decisão liminar (provisória) que derrubou o bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp e restabeleceu o funcionamento da ferramenta no país.

A liminar foi dada pelo então presidente da Corte e hoje ministro da Justiça, Ricardo Lewandowski, em 2016.

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Dino pediu destaque no julgamento do caso. A análise estava sendo feita em sessão virtual que começou nesta sexta-feira (19) e que termina em 26 de abril. No formato, não há debate entre os ministros, que apresentam seus votos em um sistema eletrônico.

Até o momento, o relator do caso, Edson Fachin, votou para confirmar a decisão, e foi seguido por Alexandre de Moraes. Os ministros, portanto, votaram que, neste caso específico, o bloqueio do WhatsApp pela Justiça foi desproporcional e não deveria continuar em vigor.

O que se discute

A ação foi apresentada pelo partido Cidadania. Na liminar, Lewandowski suspendeu decisão da primeira instância da Justiça estadual do Rio de Janeiro que havia determinado o bloqueio do WhatsApp por suposto descumprimento de ordem judicial.

O aplicativo deixou de repassar conteúdos de mensagens trocadas na plataforma, o que, segundo argumentou, representaria uma quebra da chamada criptografia de “ponta a ponta”, que impede terceiros de interceptar as conversas.

Bloqueio de aplicativos pela Justiça

O julgamento que está sendo votado no STF atualmente diz respeito à liminar de Lewandowski e não se trata de retomada do julgamento do mérito do caso – este, paralisado no Supremo desde 2020.

Neste caso, a questão de fundo da ação se é possível bloquear aplicativos de mensagens — como WhatsApp e Telegram — por decisão da Justiça.

Essa discussão foi pausada em 2020 por um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Alexandre de Moraes. O caso foi devolvido em março de 2023, mas não foi pautado para ser retomado.

O processo começou a ser julgado em conjunto com uma outra ação, proposta pelo então Partido da República (hoje PL), que tinha a relatoria de Rosa Weber.

Ambos os casos discutem trechos do Marco Civil da Internet que permitem a determinação pela Justiça de envio de conteúdo de mensagens privadas, sob pena até de suspensão do funcionamento de plataformas.

Até o momento, os dois relatores votaram (ainda em 2020) para considerar inconstitucional a quebra do sigilo de comunicação em aplicativos de mensagens.

Weber defendeu que, assim como se dá com as comunicações telefônicas, as mensagens privadas pela internet são protegidas por sigilo, que só pode ser afastado por ordem judicial e para fins de investigação ou de produção de provas em processos.

Ela também votou para ser possível a imposição de sanções aos aplicativos de mensagens, como a suspensão ou proibição de seus serviços no país, caso as empresas não atendam ordem judicial para entrega de dados de usuários e de mensagens trocadas.

O ministro Edson Fachin entendeu que juízes não podem suspender o aplicativo de mensagens.

“A ‘pergunta-chave’ para estas ações é: saber se o risco público representado pelo uso da criptografia justifica a restrição deste direito por meio da imposição de soluções de software, como por exemplo, a proibição da criptografia ou a diminuição do nível de proteção nestes canais?”, indagou. Para o ministro, a resposta deve ser “não”.

O ministro entendeu também que ordens judiciais, ainda que para fins de investigação criminal, não podem determinar que as empresas modifiquem os seus sistemas de criptografia, pois isto significaria maior vulnerabilidade aos usuários no quesito de proteção de dados.

Fachin relembrou um recente julgamento do STF que suspendeu a Medida Provisória 954/2020, que permitia o compartilhamento de dados de usuários de empresas de telefonia com o IBGE.

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