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Fazenda espera até R$ 130 bilhões em acordos tributários com grandes empresas

Estratégia "conservadora" da equipe econômica, porém, foi incluir R$ 30 bilhões — 23% do potencial identificado — no PLOA de 2025

CNN por CNN
05/09/2024
em Economia
Tempo de leitura: 5 minutos
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Fachada do prédio do Ministério da Fazenda em Brasília

Fachada do prédio do Ministério da Fazenda em Brasília

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A equipe econômica enxerga um potencial de arrecadar até R$ 130 bilhões, em 2025, por meio de acordos entre a Receita Federal e as dez maiores empresas do país para encerrar definitivamente disputas tributários em torno de teses ainda não esgotadas nos tribunais.

O primeiro grande acordo foi fechado com a Petrobras, propiciou um desconto de 65% e levou ao pagamento de quase R$ 20 bilhões pela estatal.

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Diante das repercussões positivas no mercado, o Ministério da Fazenda foi procurado pelas dez maiores empresas do país e pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), interessadas na possibilidade de novos acordos.

Segundo relatos feitos à CNN por fontes da equipe econômica, as empresas — entre elas Bradesco, Itaú e Ambev — estimaram em cerca de R$ 700 bilhões os litígios tributários passíveis de entendimento.

Com base em uma metodologia da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o ministério avalia que seria possível arrecadar R$ 130 bilhões com esses acordos em 2025.

Por uma questão meramente de “conservadorismo”, a escolha da equipe econômica foi considerar R$ 30 bilhões no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) do ano que vem — 23% do potencial identificado. A Fazenda acredita, no entanto, que as receitas provenientes de “transações tributárias” serão maiores.

Foram levantadas, segundo fontes ouvidas pela CNN, 15 teses em matéria tributária que ainda não são consideradas esgotadas nos tribunais superiores — mas têm boas chances de decisão favorável ao governo quando não tiverem mais qualquer hipótese de recurso.

Por isso, haveria interesse de grandes empresas em fazer um acordo e limpar seus balanços de dezenas de bilhões de reais que hoje estão provisionados. Nos acordos, elas ainda teriam a chance de obter descontos relevantes no pagamento, a exemplo do que ocorreu com a Petrobras.

A Lei 14.689, que reintroduziu o voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e foi sancionada em 2023, também permitiu acordos tributários por iniciativa dos contribuintes.

Para viabilizar os acordos, as empresas precisam aderir a editais lançados pela Receita Federal e pela PGFN especificamente para acordos envolvendo as teses em discussão.

Veja quais são as teses tributárias analisadas pela Fazenda:

  1. Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
  2. Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
  3. Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
  4. Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
  5. Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
  6. Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
  7. Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
  8. Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
  9. Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
  10. Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
  11. Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
  12. Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  13. Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
  14. Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
  15. Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
  16. Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo;
  17. Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
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