A Polícia Federal investiga a prática de possíveis crimes tributários no Corinthians. No jargão popular, sonegação de impostos.
O inquérito foi aberto no dia 30 de abril, por determinação da Justiça, após solicitação do Ministério Público Federal. O órgão suspeita que o Corinthians tenha incorrido nos crimes previstos nos artigos 1 e 2 da lei 8.137/90 (confira detalhes abaixo).
O período em que os supostos delitos foram cometidos, bem como os valores envolvidos, estão em sigilo. O ge apurou que os débitos apurados são relativos ao fim de 2023 (gestão Duilio Monteiro Alves) e 2024 (quando Augusto Melo era o presidente).
A investigação ainda está em estágio inicial. O Ministério Público pediu que, se possível, o inquérito seja concluído em até quatro meses, mas este prazo pode ser prorrogado.
Procurado, o Corinthians se manifestou por meio da seguinte nota:
“O departamento jurídico da gestão interina do Sport Club Corinthians Paulista informa que tem conhecimento do inquérito e que neste momento está adotando as medidas jurídicas cabíveis para o esclarecimento das dúvidas das autoridades”.
Entenda os crimes que a Polícia Federal investiga no Corinthians:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
- Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
- I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
- II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
- III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
- IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
- V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
- Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.