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Home Economia

Instituições financeiras não precisarão pagar IOF retroativo, diz Receita

CNN por CNN
19/07/2025
em Economia
Tempo de leitura: 2 minutos
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BC lança moeda de R$ 1 em comemoração aos 30 anos do real; veja imagens

REUTERS/Bruno Domingos

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A Receita Federal informou nesta quinta-feira (17) que as instituições financeiras que deixaram de cobrar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) conforme previa o decreto do governo, enquanto sua aplicação estava suspensa, não serão obrigadas a fazer a cobrança ou recolher à Receita retroativamente.

Nesta quarta-feira (16), o ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou o retorno de parte do decreto que aumentou a alíquota do IOF.

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Pela decisão, a cobrança do imposto sobre novas alíquotas vale desde a edição do decreto presidencial, de 11 de junho. Isso significa que a decisão de Moraes tem efeito retroativo.

A exceção é para a cobrança de IOF sobre o chamado risco sacado, que foi derrubada pelo STF.

Sobre casos de operações feitas por pessoas físicas, a Receita ainda avalia a situação caso a caso e deve se manifestar oficialmente sobre eventuais ajustes.

“A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei’, diz.

Veja a íntegra da nota da receita:

As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.

Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.

A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.

Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.

Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.

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