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Entenda disputa entre médicos e biólogos sobre procedimentos estéticos

Para conselho de medicina, resolução que autoriza profissionais de biologia a realizar procedimentos injetáveis é "invasão de atribuições médicas"; CFBio rebate

CNN por CNN
14/05/2025
em Saúde
Tempo de leitura: 7 minutos
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Entenda disputa entre médicos e biólogos sobre procedimentos estéticos

Resolução nº 734/2025 regulamenta o uso de procedimentos estéticos injetáveis e procedimentos estéticos por Biólogos habilitados em Biologia Estética • Visoot Uthairam/GettyImages

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Uma resolução divulgada nas últimas semanas pelo Conselho Federal de Biologia (CFBio) gerou contestação e repúdio por parte do Conselho Federal de Medicina (CFM). A norma, publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de maio, autoriza biólogos habilitados em Biologia Estética a realizar procedimentos estéticos injetáveis.

A resolução nº 734/2025 estabelece que o biólogo esteta está autorizado a realizar procedimentos e técnicas estéticas injetáveis, desde que devidamente habilitado, com certificações reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).

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Entre os procedimentos permitidos estão: intradermoterapia com preenchedores e bioestimuladores, mesoterapia, microagulhamento, terapia celular e regenerativa, tricologia, aplicação de toxina botulínica, PEIM (procedimento estético injetável para microvasos), uso de fios de PDO e ozonioterapia.

A nova norma também disciplina a prescrição de produtos para uso interno em centros e clínicas de estética, permitindo a indicação de substâncias como vitaminas, minerais, aminoácidos, bioflavonoides, enzimas, peptídeos, toxina botulínica tipo A e outras classificadas como cosméticas, nutracêuticas e dermocosméticas, desde que com fundamentação técnica adequada e dentro dos limites ético-legais da profissão.

Em nota divulgada na segunda-feira (12), o CFM repudiou a norma e afirmou que biólogos não têm competência para executar ato médico, como os procedimentos estéticos, colocando a saúde da população em risco. Além disso, a autarquia afirmou que tomará todas as medidas cabíveis para suspender a resolução.

Quais as preocupações do CFM em relação à norma?

Na nota, o CFM afirma que a resolução nº 734/2025 é ilegal e “desprovida de qualquer fundamento jurídico”, tratando-se de uma “invasão flagrante das atribuições médicas”. De acordo com o Conselho, os atos previstos na atual norma adentram atividades atribuídas como privativas dos médicos, não se enquadrando na previsão da lei que regulamenta a profissão de biólogo.

Para isso, eles citam a Lei nº 6.684/1979, que regulamenta a profissão de biólogo. Segundo a legislação, esses profissionais têm permissão para formular e elaborar estudos, pesquisas, projetos, orientar, dirigir, assessorar, prestar consultorias, realizar perícias e emitir laudos médicos.

“É preocupante quando outras profissões querem adentrar no ato médico, porque nós temos vários casos catalogados de profissionais não habilitados para fazer invasão do ato médico, e essas profissões estão trazendo risco à população brasileira, em especial quando tentam fazer um procedimento para o qual não estão qualificados”, afirma José Hiran Gallo, presidente do CFM, à CNN.

Na visão do presidente, a resolução do CFBio é uma ação de “má-fé”. “Um profissional de biologia não está qualificado para fazer qualquer tipo de procedimento estético”, afirma Gallo. “Esses profissionais têm permissão para formular, elaborar estudos, pesquisas e projetos, orientar, dirigir, prestar assessoria e consultoria, fazer perícias e emitir laudos técnicos. Porém, a legislação não os permite em atuação estética ou na execução de procedimentos em pessoas vivas”, acrescenta.

Além disso, Gallo alerta para os possíveis riscos associados aos procedimentos estéticos, principalmente quando profissionais não capacitados para corrigir esses eventos adversos realizam esses procedimentos.

Na nota, o presidente afirma: “Quem pratica ato médico, não sendo médico, tendo ciência de que pode causar dano, está sujeito a ser acusado de lesão culposa, dolosa, eventual ou, se causar morte, ser acusado por dolo eventual. O limite da profissão de biólogo é aquilo que está estabelecido na lei que criou a profissão”.

Por fim, o CFM afirma que adotará todas as medidas judiciais e legais para suspender os efeitos da resolução, “cabendo ao CFBio responder na Justiça sobre a publicação de uma resolução ilegal que invade competências médicas, colocando em risco a segurança sanitária e a saúde da população”.

Como o CFBio se defende?

Em sua publicação, o CFBio se respalda sobre outra resolução, a de nº 615/2021, que dispõe sobre a inclusão do biólogo como profissional habilitado para atividades de uso de injetáveis, de imunização, punções e coletas de modo geral exercidas no serviço de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e saúde suplementar.

Além disso, a resolução cita também o veto presidencial nº 287 (DOU 11/07/2013), dos incisos I e II do § 4º do art. 4º do Projeto de Lei nº 268/2002, que se converteu na Lei Federal nº 12.842/2013, excluindo como ato médico privativo a invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos, além da invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos, ou físicos.

O CFBio também considerou as resoluções nº 218/1997 e nº 287/1998, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que reconhecem o biólogo como profissional de saúde no Brasil. Somado a isso, consideraram a Lei Federal nº 14.648, que autoriza o uso da ozonioterapia no território nacional por profissional da saúde de nível superior.

Em entrevista à CNN, a bióloga Francine Martins Pereira, porta-voz do CFBio, afirma que a resolução autoriza biólogos a realizarem procedimentos estéticos injetáveis não invasivos e que isso não fere o ato médico. “O ato médico diz respeito também a procedimentos relacionados à administração de orifícios em internos, cirurgias realizadas em órgãos internos do indivíduo. Quando falamos em ato médico e falamos desta resolução, não estamos falando da mesma situação”, declara.

Além disso, a porta-voz contesta a alegação do CFM de que biólogos não possuem competência para realizar procedimentos estéticos. “As ciências biológicas são uma área extremamente multidisciplinar. Nós temos uma área de atuação, que são as ciências morfofisiológicas, que englobam todas as disciplinas teóricas e práticas relacionadas à fisiologia humana, anatomia, bases celulares e histologia, ou seja, todas as disciplinas que são base de formação para qualquer curso da área de saúde”, afirma.

“Com esse respaldo de atuação nas áreas das ciências morfofisiológicas, o biólogo é mais do que capaz de estar com sua formação específica na área, mas é importante ressaltar que a resolução autoriza a atuação apenas biólogos estetas, com comprovação ao conselho de que estão aptos a realizar todos esses procedimentos”, completa.

Quais são os riscos associados a procedimentos estéticos?

Os riscos associados a procedimentos estéticos incluem reações alérgicas aos produtos utilizados, infecções, cicatrizes, inchaço, dor, necrose, intoxicação e complicações mais graves, incluindo anafilaxia e parada cardíaca.

“Se não houver uma pessoa com capacidade para administrar [o produto] e, ao mesmo tempo, para corrigir as reações, várias vidas são ceifadas”, argumenta Gallo.

O presidente do CFM também reitera que as clínicas que realizam procedimentos estéticos devem estar equipadas com aparelhos para primeiros socorros, como desfibrilador, além de medidor de pressão arterial e medicamentos antialérgicos.

Por outro lado, Pereira defende que a resolução autoriza o uso de procedimentos estéticos por profissionais qualificados e preparados para reagir a eventos adversos, prestando os primeiros socorros se necessário.

“A primeira situação é o biólogo estar habilitado para isso. Dentro dessa habilitação, temos toda a formação relacionada, principalmente, a primeiros socorros. O que acontece em um consultório com biólogo pode acontecer com um médico. É uma situação inerente, independente da formação do indivíduo”, completa.

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