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Home Economia

IR 2025: Receita libera declaração pré-preenchida; veja como fazer

Primeira parte das informações já estava disponível desde o dia 17

CNN por CNN
01/04/2025
em Economia
Tempo de leitura: 6 minutos
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IR 2025: Saiba porque a declaração pré-preenchida foi dividida em lotes

A partir de 1° de abril, a Receita Federal liberará um segundo lote de informações • Marcelo Camargo/Agência Brasil

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A Receita Federal libera nesta terça-feira (1º) a integralidade da declaração pré-preenchida do Imposto de Renda 2025. A primeira etapa do processo já havia sido disponibilizado em 17 de março.

Segundo o Fisco, questões técnicas e operacionais teriam atrapalhado a integração dos dados junto à liberação do envio da declaração.

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Em 2024, 46 milhões de contribuintes enviaram suas declarações à Receita Federal, sendo 41,5% por meio da declaração pré-preenchida.

A expectativa do Fisco é que até o fim do prazo, em 30 de maio, sejam recebidas um total de 46,2 milhões de declarações.

A partir deste 1° de abril, a Receita Federal libera o segundo lote de informações. São elas:

  • Contribuições para previdência privada;
  • Atualização do saldo de conta bancária e poupança;
  • Atualização do saldo de fundos de investimento;
  • Imóveis adquiridos no ano-calendário;
  • Doações efetuadas no ano-calendário;
  • Informações de criptoativos;
  • Conta bancária/poupança ainda não declarada;
  • Fundo de investimento ainda não declarado;
  • Contas bancárias no exterior.

O que já estava disponível na declaração pré-preenchida desde 17/3:

  • Informações da declaração anterior do contribuinte (identificação, endereço, entre outros);
  • Rendimentos e pagamentos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) e Carnê-Leão Web;
  • Rendimentos isentos por causa de doença grave e códigos de juros (incluindo Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)).

O que é a declaração pré-preenchida?

A declaração pré-preenchida é gerada com informações da Receita Federal, com base em dados fornecidos pelos contribuintes no ano anterior, além de informes de rendimentos fornecidos por fontes pagadoras, como empresas e o INSS, por exemplo.

Algumas diferenças ou a ausência de dados podem ocorrer se as fontes pagadoras não enviarem as declarações de rendimentos ou precisarem retificá-las por alguma razão.

Além da declaração pré-preenchida, o Fisco disponibiliza aos contribuintes a opção de preencher uma declaração nova ou baseada no ano anterior.

Como selecionar a declaração pré-preenchida?

No computador:

  1. Instale o programa do Imposto de Renda 2025 no computador.
  2. Clique no botão “Entrar com gov.br”.
  3. Selecione a aba “Nova”.
  4. Clique em “Iniciar declaração a partir da pré-preenchida”.

Na plataforma e-CAC:

  1. Acesse a plataforma por meio da conta gov.br.
  2. Selecione o ano de exercício desejado.
  3. Clique no botão “Preencher Declaração”.
  4. Selecione a opção “Pré-preenchida”.

Os contribuintes devem ter o nível Prata ou Ouro na conta gov.br para fazer a declaração pré-preenchida em qualquer plataforma (online, aplicativo ou programa).

Prioridades nos lotes de restituição

Quanto à prioridade nos lotes de restituição, a Receita manteve a preferência para quem utilizar simultaneamente a declaração pré-preenchida e optar pelo recebimento da restituição via Pix.

Mesmo assim, a lista de prioridade segue da seguinte forma, independentemente de terem utilizado a pré-preenchida ou Pix:

  1. Contribuinte de idade igual ou superior a 80 anos;
  2. Idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  3. Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  4. Aqueles que utilizaram a pré-preenchida e optaram por receber a restituição por Pix;
  5. Demais contribuintes.

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto;
  • Realizou operações de alienação em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeita à incidência do imposto;
  • Obteve ganhos relativos à atividade rural e obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00, ou pretende compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nesta condição, encontrava-se em 31 de dezembro de 2024;
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de cento e oitenta dias, contados da celebração do contrato;
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do
    Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trusts e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, ou auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Quem não entregar está sujeito a penalidades

De acordo com a Receita Federal, o contribuinte que enviar a declaração do Imposto de Renda com atraso está sujeito a uma multa. A penalidade é equivalente a 1% sobre o valor do Imposto de Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74. A cobrança pode chegar a, no máximo, 20% sobre o valor do Imposto de Renda devido.

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