Uma orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que prevê a atuação de profissionais distintos na constatação prévia e na administração judicial abriu uma discussão sobre os limites dos provimentos editados pelo órgão. Para o ex-magistrado Marcello Perino, a medida deve orientar os tribunais, mas não pode afastar a autonomia e discricionariedade do juiz responsável pelo processo quanto às nomeações.
O debate envolve os Provimentos nº 216 e nº 231 do CNJ. O primeiro estabelece diretrizes para recuperações judiciais e falências de produtores rurais. Entre as orientações, o texto indica que a constatação prévia e a administração judicial sejam atribuídas a profissionais distintos.
A constatação prévia ocorre no início do processo. Nessa etapa, o profissional analisa documentos, verifica se a atividade empresarial ou rural existe de fato e apresenta ao juiz informações que ajudam na análise do pedido de recuperação. Caso o processo avance, o administrador judicial passa a fiscalizar os dados apresentados, conferir os créditos e acompanhar o cumprimento das obrigações.
Perino explica que a terminologia adotada no Provimento nº 216 não equivale a uma proibição prevista em lei. Na avaliação dele, a orientação pela escolha de profissionais distintos não determina, por si só, que o autor da constatação prévia seja impedido de assumir ou permanecer na administração judicial.
“A substituição precisa estar baseada em um motivo relevante e concreto atinente ao caso em específico. Se o profissional possui capacidade técnica, conhece o processo e atua com independência, cabe ao juiz avaliar sua permanência”, afirma.
O Provimento nº 231 amplia essa discussão ao estabelecer regras gerais para a atuação dos administradores judiciais. O documento aborda critérios de nomeação, distribuição de processos, quantidade de designações, remuneração, transparência e fiscalização desses profissionais.
Segundo Perino, os provimentos exercem uma função administrativa e orientadora dentro do Judiciário, mas não possuem o mesmo alcance de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional. Por isso, devem ser aplicados em conformidade com a legislação e sem retirar do magistrado a possibilidade de avaliar as particularidades do caso.
A Lei nº 11.101/2005, que disciplina as recuperações judiciais e as falências, atribui ao juiz a escolha do administrador judicial e exige que o nomeado seja um profissional idôneo, com conhecimento técnico e condições para exercer a função. A legislação não proíbe expressamente que o responsável pela constatação prévia seja depois nomeado administrador judicial.
Para Perino, a permanência deve considerar a conduta ilibada, a postura ética, a independência e a qualificação técnica do profissional. A substituição pode ocorrer quando houver indícios concretos de conflito de interesses, parcialidade, falta de ética ou falhas técnicas capazes de comprometer o trabalho.
A participação nas duas etapas, no entanto, não comprova isoladamente a existência de irregularidades. O conhecimento adquirido durante a constatação prévia também pode contribuir para a continuidade do processo, já que o profissional teve acesso à situação financeira, aos documentos e à estrutura das atividades analisadas.
“Embora o CNJ estabeleça diretrizes, a decisão sobre a nomeação pertence ao magistrado. É ele quem deve verificar se o profissional reúne condições técnicas e éticas para exercer a função com independência”, acrescenta Perino.
Na avaliação do ex-magistrado, a aplicação dos provimentos exige equilíbrio entre a preocupação do CNJ com a transparência das nomeações e a autonomia judicial assegurada pela legislação. A análise deve se apoiar nas circunstâncias de cada processo e em elementos concretos sobre a atuação do profissional, sem transformar uma orientação administrativa em causa automática de substituição.






