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Governo do Tocantins institui Programa de Conversão de Multas Ambientais em bens e serviços para recuperação e conservação ambiental

Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 1.325/2002 e estabelece que a operacionalização do programa será executada pelo Naturatins

por Ascom
23/06/2026
em Tocantins
Tempo de leitura: 3 minutos
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Governo do Tocantins institui Programa de Conversão de Multas Ambientais em bens e serviços para recuperação e conservação ambiental  (Fernando Alves/Governo do Tocantins)

Governo do Tocantins institui Programa de Conversão de Multas Ambientais em bens e serviços para recuperação e conservação ambiental (Fernando Alves/Governo do Tocantins)

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O Governo do Tocantins instituiu o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, que permitirá direcionar recursos oriundos de infrações ambientais para ações práticas de recuperação e conservação do meio ambiente. Publicado na sexta-feira, 19 de junho, por meio do Decreto nº 7.184, o normativo regulamenta a Lei Estadual nº 1.325/2002 e prevê que os valores possam ser convertidos em bens e serviços aplicados em iniciativas como recuperação de áreas degradadas, revitalização de nascentes e bacias hidrográficas, restauração de ecossistemas, apoio às unidades de conservação e fortalecimento das ações de monitoramento e gestão ambiental, sob coordenação do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins).

O governador Wanderlei Barbosa destaca que o programa amplia a efetividade das ações de preservação e conservação ambiental no estado. “Com o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, o valor das multas deixa de ter caráter exclusivamente arrecadatório e passa a se transformar em investimento efetivo na recuperação de áreas degradadas, na revitalização das nossas bacias hidrográficas e na preservação da fauna e da flora, sempre priorizando a região onde ocorreu o ilícito. Estamos incentivando a regularização e direcionando recursos para gerar impactos positivos e duradouros para toda a população tocantinense”, afirma.

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O presidente do Naturatins, Cledson Lima, avalia que a medida contribuirá para ampliar a capacidade de atuação do órgão. “O programa fortalecerá a nossa estrutura física e operacional sem gerar impacto direto no orçamento estadual. Isso representa um avanço importante para a capacidade institucional de gestão ambiental e amplia as garantias de que os recursos oriundos das infrações sejam revertidos em melhorias efetivas para o meio ambiente e a estrutura de fiscalização do Estado”, pontua.

Decreto

O Decreto nº 7.184 estabelece duas modalidades de adesão ao programa. Na modalidade direta, o próprio autuado executa o projeto por meio da transferência de bens ou da prestação de serviços. Já na modalidade indireta, o infrator adere a iniciativas previamente definidas pelo Naturatins.

Em ambos os casos, as ações deverão ser executadas prioritariamente no mesmo bioma e na região onde ocorreu a infração. Entre as iniciativas previstas estão preservação da fauna e da flora; recuperação de áreas degradadas; restauração de ecossistemas; proteção de unidades de conservação; e revitalização de bacias hidrográficas.

Como incentivo à adesão, o decreto prevê descontos progressivos sobre o valor consolidado da multa. Na conversão direta, o abatimento é de 40%, quando o pedido for apresentado juntamente com a defesa administrativa; e de 35%, quando protocolado até a fase de alegações finais. Na modalidade indireta, os percentuais podem chegar a 60% e 50%, respectivamente.

A formalização ocorre por meio da assinatura de termo de compromisso entre o autuado e o Naturatins, suspendendo a exigibilidade da multa durante o prazo de execução, que poderá variar de 90 dias a dez anos, com possibilidade de uma única prorrogação.

O programa, no entanto, não se aplica a todas as situações. Estão vedados os casos de reincidência em infrações ambientais, as ocorrências que resultem em morte humana, utilização de métodos cruéis contra animais e débitos já inscritos em dívida ativa, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação.

As novas regras alcançam processos administrativos em andamento e, em situações específicas, multas já definitivamente constituídas, desde que ainda não tenham sido integralmente quitadas.

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