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VAR de infidelidade: torcedores são flagrados traindo em estádios

Plataforma de fotografia passou a servir de aliada para descoberta de casos de infidelidade em estádios

por Metrópoles
09/05/2026
em Brasil
Tempo de leitura: 3 minutos
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Carla Sena/Arte/Metrópoles

Carla Sena/Arte/Metrópoles

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O que era para ser um registro dos frequentadores de estádios de futebol virou prova de infidelidade. O sistema de tecnologia de reconhecimento facial em fotos de torcedores movimentou as redes sociais com exposição de casos extraconjugais.

A presença de fotógrafos circulando em estádios se tornou parte da dinâmica das arquibancadas brasileiras. Os registros espontâneos dos torcedores são disponibilizados em plataformas on-line para vendas e, por meio do sistema de reconhecimento facial, é possível que a pessoa tenha acesso as imagens.

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Apesar da boa intenção em captar momentos especiais para os torcedores, a plataforma passou a servir de aliada para descoberta de casos de infidelidade. Casos de pessoas que jogaram uma foto dos parceiros e tiveram acesso a imagens deles acompanhados no estádio passaram a viralizar nas redes sociais.

A brecha acontece porque as plataformas permitem que qualquer usuário faça o upload de uma foto de referência para que o algoritmo vasculhe todo o banco de dados do evento em busca de correspondências.

Entre os memes e risadas das situações inusitadas, internautas levantam um questionamento: essa exposição, pode ocasionar em um processo?

Debates

O professor de direito civil Marco Antônio Sampaio explica que o direito de imagem, diante do avanço da inteligência artificial, tem sido um objeto de intensos debates jurídicos. “Como a popularização das ferramentas de inteligência artificial e reconhecimento facial é recente, ainda não existe entendimento jurisprudencial plenamente consolidado sobre os limites desse tipo de tratamento de dados”.

De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça entende que o torcedor que comparece a um estádio para assistir a uma partida de futebol autoriza “tacitamente a captação e a divulgação de sua imagem quando inserido no contexto da multidão e do evento esportivo”. Dessa forma, a utilização da foto é considerada acidental e sem violar qualquer direito de imagem.

Contudo, ele alerta que a prática pode extrapolar os limites legais. Quando terceiros acessam imagens sem consentimento, abre espaço para questionar o uso abusivo da imagem e a violação de privacidade, especialmente se o registro resultar em danos morais ou prejuízos à vida pessoal do indivíduo

Finalidade

Para Sampaio, o ponto central da discussão está na finalidade e na forma pela qual a imagem é utilizada. Ele afirma que prevalece a tese de que o uso da imagem do torcedor é lícito, desde que inserido na dinâmica coletiva do espetáculo esportivo; contudo, o “tratamento biométrico individualizado tende a exigir base legal específica e compatível com as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados”.

“Tudo se resume, ao final, na forma em como a imagem é tratada e utilizada. Não há, priori, violação ao direito de imagem pela captura e tratamento do dado, sobretudo diante do consentimento. Entretanto, se a imagem for tratada e veiculada com finalidade econômica ou com intuito vexatório, pode se enquadrar em violação aos direitos do torcedor”, alerta o professor.

No caso de fotos que expõem situações de intimidade, como uma traição, Marco esclarece que, embora o local público reduza a expectativa de privacidade, a reparação civil é cabível quando a imagem foca individualmente na pessoa para fins de exposição vexatória ou lucro. Além disso, ele ressalta que o dever de indenizar se consolida quando a divulgação resulta em prejuízos comprovados à honra e às relações familiares ou profissionais do indivíduo.

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