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Declaração de bets, alerta de malha fina e mais: as novidades do IR

Receita Federal divulgou, nesta segunda-feira (16/3), as regras para o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em 2026

Metrópoles por Metrópoles
17/03/2026
em Economia
Tempo de leitura: 5 minutos
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A Receita Federal divulgou, nesta segunda-feira (16/3), as regras para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2026 — ano calendário 2025. O procedimento, que poderá ser realizado a partir da próxima segunda-feira (23/3), conta com uma série de novidades para facilitar o processo e garantir uma fiscalização mais eficaz.

  • Tributação de bets

A Receita determinou que os contribuintes que tiverem ganhos superiores a R$ 28,4 mil com bets terão de declarar o IRPF deste ano.

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A Lei federal 14.790, de maio de 2024, instituiu a cobrança do imposto com alíquota de 15% sobre os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa. A Receita informou que a declaração é obrigatória para quem recebeu ao menos R$ 28.467,20.

  • Alerta de malha fina

Uma das novidades deste ano no processo de entrega serão alertas emitidos aos contribuintes sobre possíveis erros.

Durante o preenchimento da declaração on-line, o usuário terá as informações analisadas preliminarmente e será avisado sobre possíveis erros. Caberá a ele confirmar o dado inserido ou efetivar uma correção.

  • Mudança nos lotes de restituição

A quantidade de lotes no cronograma foi reduzida para quatro. No entanto, haverá um lote extra dia 15 de julho, destinada para os trabalhadores que não são obrigados a declarar o Imposto de Renda porque não atingiram o limite anual, mas que receberam, em um mês do ano, um valor maior e houve desconto.

Cronograma de lotes de restituição:

  1. 9 de maio de 2026
  2. 30 de junho de 2026
  3.  31 de julho de 2026
  4.  28 de agosto de 2026
  • Nome social

A Receita Federal incluiu no formulário da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2026 a opção de o contribuinte acrescentar o nome social.

  • Mudanças na declaração pré-preenchida 

A Receita Federal implementou mudanças na modalidade pré-preenchida neste ano. A principal alteração diz respeito ao prazo: agora, essa opção pode ser utilizada desde o início do período de entrega da declaração, no mesmo calendário da modalidade tradicional.

Até então, a versão pré-preenchida costumava ser liberada cerca de 15 dias após a abertura do prazo tradicional para envio do documento ao Fisco. Como consequência, contribuintes que optaram por essa modalidade acabaram impactados no cronograma de restituição, já que a data de envio influencia a ordem de pagamento dos valores devidos pela Receita.

  • O novo programa

O Programa Gerador de Declaração (PGD IRPF 2026) estará disponível para download na página oficial da Receita Federal.

A declaração on-line poderá ser acessada:

  • Página oficial: https://www.gov.br/receitafederal
  • e-CAC – Centro de Atendimento Virtual
  • Portal de Serviços Digitais
  • Aplicativo Receita Federal
  • Restrições no programa “Meu Imposto de Renda”

Nem todos os contribuintes poderão fazer a declaração por meio do serviço “Meu Imposto de Renda”. O serviço “Meu Imposto de Renda” ficou vedado em alguns casos. As restrições são para o contribuinte que:

Tiver auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva;

  • ganhos de capital na alienação de bens e direitos;
  • ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras no exterior;
  • ganhos de capital na alienação, baixa ou liquidação de investimento em entidades controladas no exterior, inclusive por meio de devolução de capital;
  • ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie cujo valor exceda US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano-calendário; ou
  • ganhos de capital decorrentes de depósitos não remunerados em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior que tenham sido transferidos para o País; ou estejam depositados em instituição financeira não reconhecida ou não autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada;

Tenha auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

  • relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
  • relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
  • correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial;
  • correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

Tenha se sujeitado:

  • ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que trata o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
  • ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável.
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