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Home Brasil

Motoboys terão adicional de periculosidade a partir de 3 de abril

Adicional será de 30% sobre o salário-base e aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento em motos

por Metrópoles
12/03/2026
em Brasil
Tempo de leitura: 2 minutos
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Fernando Frazão/Agência Brasil

Fernando Frazão/Agência Brasil

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) assinou uma portaria que define que motoboys e profissionais que utilizam motocicletas como instrumento de trabalho vão passar a receber um pagamento adicional de periculosidade a partir de 3 de abril.

O documento foi assinado em 3 de dezembro pelo ministro Luiz Marinho e estabeleceu o prazo de 120 dias para entrada em vigor.

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O adicional será de 30% sobre o salário-base e aplica-se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503 do Código de Trânsito Brasileiro.

A partir da nova regra, empresas que possuem motocicletas nas atividades de trabalho terão que estabalecer medidas de prevenção ao trabalhador.

Segundo o documento do Ministério do Trabalho, “as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas”.

A portaria destaca que a definição ou não da periculosidade no trabalho é responsabilidade das empresas, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Ainda de acordo com o documento, não são consideradas perigosas as seguintes situações:

  • o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;
  • as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;
  • as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e
  • as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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