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Vai trabalhar na escala de Natal ou de Ano-Novo? Saiba seus direitos

Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos

Metrópoles por Metrópoles
19/12/2025
em Brasil
Tempo de leitura: 3 minutos
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Fim de ano está aí, e as escalas de trabalho e de folga da firma precisam de ajustes importantes com relação aos feriados e vésperas de Natal e Ano-Novo. Nessa hora, é sempre bom o trabalhador ficar ciente de seus direitos a folga e salário, além de suas obrigações como funcionário público ou privado.

De acordo com a advogada especialista em direito do trabalho Ângela Gonçalves, o artigo 70 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) veda o trabalho em dias de feriados nacionais e religiosos. “O Natal e o Ano-Novo são considerados feriados nacionais; portanto, se o funcionário precisar trabalhar nestes dias, ele tem direito a folga remunerada sem prejuízo do salário ou pagamento da jornada em dobro”, explica.

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A advogada trabalhista Tatiana Araújo Ramão do Nascimento frisa que a folga compensatória deve ser paga em até sete dias, seguindo a mesma dinâmica prevista a quem trabalha aos domingos. “Porém, a legislação admite que o regime de compensação seja modificado por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, podendo ser estabelecida regra específica diversa”, detalha.

Ângela salienta que a CLT proíbe o trabalho em dias de feriado, mas com uma exceção: trabalhadores de serviços essenciais. “Nesse caso, deve-se também considerar o disposto na norma coletiva da categoria, pois, caso haja previsão e o funcionário faltar ao trabalho, ele poderá sofrer sanções, como desconto no salário e advertência. Normalmente, o acordo coletivo costuma definir as regras para quem trabalha em serviços essenciais, em especial os que trabalham em escala 12×36”.

Tatiana chama a atenção para a inexistência de um rol taxativo específico que defina quais serviços são considerados essenciais; por isso, a distinção depende da norma aplicável e, muitas vezes, de acordos ou convenções coletivas. “Quem trabalha em serviços essenciais tem direito a um dia de folga a cada sete dias trabalhados. Nesses casos, não há obrigação de que a folga ocorra aos domingos ou feriados, sendo suficiente que o descanso seja concedido em outro dia da semana, dentro do prazo máximo.”

Sobre a possível diferenciação das regras com relação ao regime de trabalho, Gonçalves diz que as determinações são as mesmas caso o funcionário seja fixo ou temporário. “Já quando se trata de pessoa jurídica, não há vínculo empregatício; portanto, o trabalhador tem autonomia para decidir se vai trabalhar ou não no feriado”, afirma.

Ponto facultativo

Sobre o ponto facultativo, trata-se de um benefício somente aos servidores públicos, já que os empregados de empresas privadas seguem as regras da CLT. “No setor privado, não é obrigatória a concessão de folga, nem o pagamento em dobro, quando há trabalho em ponto facultativo, já que ele não é considerado feriado nacional. Porém, nada impede que essa compensação seja ajustada entre empregado e empresa ou prevista em acordo ou convenção coletiva”, destaca Nascimento.

Servidores do governo federal tem o benefício garantido para 2025 desde o ano passado. Segundo o calendário aprovado pela Portaria nº 9.783, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), as vésperas dos feriados nacionais de Natal e Ano Novo serão pontos facultativos aos servidores da União. Confira:

  • 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 13h);
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
  • 31 de dezembro, véspera do Ano-Novo (ponto facultativo após as 13h).
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